Qual o prazo para emissão da CAT?

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados.

O que muda na emissão da CAT na era do eSocial?

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, deverá ser imediata.

O eSocial não trouxe nenhuma alteração substancial na legislação trabalhista. Portanto, as obrigações legais de envio se mantêm.

A CAT pode ser emitida online, por meio de formulário disponibilizado no próprio site da Previdência Social, ou ainda, diretamente em uma das agências do INSS. O documento deverá ser emitido em quatro vias, sendo que a primeira será entregue ao INSS, a segunda ao segurado ou ao seu dependente, a terceira ao sindicato da categoria e a quarta deverá permanecer arquivada na empresa.

Com o advento do eSocial, a CAT deverá ser informada através do evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho). Caso haja afastamento do trabalhador por um dia ou mais, deve ser emitido também o evento S-2230 (Afastamento Temporário), através do código 01 (acidente / doença do trabalho) da tabela 18, independentemente do número de dias de afastamento.

Vale lembrar que o evento S-2230 estabelece a obrigatoriedade de envio da informação de afastamento temporário por acidente ou doença não relacionada ao trabalho apenas acima de três dias, exceto em caso de acidente de trabalho – nesse caso, deve ser emitido mesmo com um dia de afastamento. Então, não se esqueça disso e mantenha suas informações dentro do prazo!

Fonte: esocial. sesisc.org

Link: http://esocial.sesisc.org.br/

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