A consolidação do PERT e os rumos da regularização tributária

Os contribuintes que desejem incluir no PERT débitos em discussão administrativa ou judicial terão que desistir, previamente, das impugnações ou recursos

Mesmo com algumas posições contrárias da equipe econômica, foi sancionada a Lei 13496, resultado da conversão da MP 783, bastante alterada pelo Congresso Nacional. A nova regra instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.

Assim, o Presidente da República pagou antecipadamente pela manutenção do seu mandato. Foram vetados apenas a possibilidade de adesão do PERT pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, a proibição de exclusão, do REFIS I, de 2000, das pessoas jurídicas adimplentes e a não tributação, tanto dos créditos derivados da utilização do prejuízo fiscal quanto das reduções das multas, juros e encargos legais.

Todas as demais alterações patrocinadas pelo Congresso Nacional foram mantidas.

Em síntese o texto prevê:

– Podem aderir pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive em recuperação judicial.

– O prazo para adesão é 31.10.2017 (comenta-se sobre edição de MP para prorrogação desse prazo, mas até a presente data não há publicação nesse sentido).

– Poderão ser incluídos no programa os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.04.2017, indicados pelo sujeito passivo, com contribuinte ou responsável.

– Os saldos de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, e os débitos em discussão administrativa ou judicial podem também integra o PERT.

– A adesão ao PERT implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos. A adesão também obriga os contribuintes a pagar regularmente os débitos consolidados no programa, bem como os débitos vencidos após 30.04.2017.

– Deverão ser cumpridas, de modo regular, todas as obrigações com o FGTS.

Os débitos para com a Receita Federal poderão ser parcelados em quatro modalidades:

1. Cinco parcelas e prejuízo fiscal e BC negativa da CSLL

a. 20% do valor consolidado da dívida, sem reduções, devem ser pagos em cinco parcelas, de agosto a dezembro de 2017. (os que aderirem agora em outubro deverão pagar 3 parcelas).

b. O saldo pode ser quitado com utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ou outros créditos próprios administrados pela RFB.

c. Eventual saldo remanescente poderá ser pago em 60 prestações mensais, vencíveis a partir de fevereiro/2018.

2. 120 parcelas

O valor consolidado da dívida será pago em 120 prestações mensais, a partir da adesão, conforme percentuais abaixo:

a. 0,4% do total da dívida – parcelas 1 a 12

b. 0,5% do total da dívida – parcelas 13 a 24

c. 0,6% do total da dívida – parcelas 25 a 36

d. Saldo remanescente será parcelado nas 84 prestações seguintes.

3. Pagamento com reduções de multas e juros

a. Em quaisquer circunstâncias, o contribuinte deverá pagar, em espécie, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, de agosto a dezembro de 2017 (para os que aderirem em outubro, neste mês deverão ser pagas 3 parcelas).

b. O saldo poderá ser pago em:

i. Parcela única, em janeiro/2018, com redução de:

• 90% dos juros de mora;

• 70% das multas, de mora, de ofício ou isoladas.

ii. 145 parcelas mensais, a partir de janeiro/2018, com redução de:

• 80% dos juros de mora;

• 50% das multas, de mora, de ofício ou isoladas.

iii. 175 parcelas mensais, a partir de janeiro/2018, com redução de:

• 50% dos juros de mora;

• 25% das multas, de mora, de ofício ou isoladas.

4. 24 parcelas e utilização de prejuízo fiscal e B negativa da CSLL

a. 24% do valor consolidado da dívida, sem reduções, pagos em 24 parcelas mensais, a partir da adesão ao PERT.

b. O saldo pode ser quitado com utilização de créditosEm quaisquer circunstâncias, o contribuinte deverá pagar, em espécie, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, de agosto a dezembro de 2017 (para os que aderirem em outubro, neste mês deverão ser pagas 3 parcelas).

c. O saldo pode ser quitado com utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ou outros créditos próprios administrados pela RFB.

Já os sujeitos passivos, cuja dívida consolidada no âmbito do PERT seja igual ou inferior a R$15 milhões, gozarão dos seguintes benefícios adicionais:

– Ao invés de 20%, esses contribuintes deverão pagar 5% da dívida, em 5 parcelas (agosto a dezembro), sem reduções (para os que aderirem em outubro, neste mês deverão ser pagas 3 parcelas)

– Após as reduções nas multas e nos juros de cada modalidade (à vista, 145 ou 175 parcelas), poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e BC negativa da CSLL ou outros créditos junto à RFB. Eventual saldo remanescente será pago em espécie, pelo número de parcelas da modalidade que optou o contribuinte.

Vale destacar que poderão ser utilizados os prejuízos fiscais e BC negativa da CSLL os saldos apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.06.2016. E poderão ser utilizados, além dos próprios, os prejuízos fiscais e BC negativas da CSLL de responsável ou corresponsável pelo débito, de empresas controlada e controladora, de forma direta ou indireta ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa em 31.12.2015 e que mantenham essa condição até a data da opção pela quitação.

Já a dívida consolidada perante a PGFN poderá ser paga em duas modalidades:

1. 120 parcelas

O valor da dívida será pago em 120 prestações mensais, a partir da adesão, conforme percentuais abaixo:

a. 0,4% do total da dívida – parcelas 1 a 12

b. 0,5% do total da dívida – parcelas 13 a 24

c. 0,6% do total da dívida – parcelas 25 a 36

d. Saldo remanescente será parcelado nas 84 prestações seguintes.

2. Pagamento com reduções de multas e juros

a. 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, deverá ser paga em 5 parcelas mensais, a partir de agosto/2017 (para os que aderirem em outubro, neste mês deverão ser pagas 3 parcelas).

b. O saldo poderá ser pago em:

i. Parcela única, em janeiro/2018, com redução de:

1. 90% dos juros de mora;

2. 70% das multas, de mora, de ofício ou isoladas;

3. 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

ii. 145 parcelas mensais, a partir de janeiro/2018, com redução de:

1. 80% dos juros de mora;

2. 50% das multas, de mora, de ofício ou isoladas;

3. 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

iii. 175 parcelas mensais, a partir de janeiro/2018, com redução de:

1. 50% dos juros de mora;

2. 25% das multas, de mora, de ofício ou isoladas.

3. 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Além de todos os benefícios previstos em relação aos débitos junto à RFB – redução da “entrada” para 5% e utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL – os contribuintes poderão oferecer dação em pagamento de bens imóveis, após aplicação das reduções de juros, multas e encargos legais, processo que deverá ser aceito previamente pela União. As parcelas mínimas são de R$200,00 para pessoas físicas e R$ 1 mil para pessoas jurídicas.

Os contribuintes que desejem incluir no PERT débitos em discussão administrativa ou judicial terão que desistir, previamente, das impugnações ou recursos, sendo que neste caso o autor de exime do pagamento dos honorários.

Eventuais depósitos vinculados aos débitos incluídos no PERT serão transformados em pagamento definitivo ou convertido em renda da União. O saldo remanescente, se houver, será pago com base em uma das modalidades previstas ou poderá ser levantado pelo contribuinte, desde que não haja outro débito exigível.

 

Autor(a): Enio De Biasi

Fonte: Administradores

Link: http://www.administradores.com.br/noticias/cotidiano/a-consolidacao-do-pert-e-os-rumos-da-regularizacao-tributaria/121941/

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